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DOC. 436.4645.0119.4020

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não se deu o prequestionamento autorizador do reexame da matéria atinente à rescisão indireta e apontou que os arestos colacionados foram inespecíficos. Quanto ao assim chamado «dano existencial» ponderou-se que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente pra ensejar o deferimento da indenização perseguida. Óbice da Súmula 333/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.

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