TJRJ. Apelação. Ação de busca e apreensão. Veículo furtado. Conversão em execução. Cabimento. Na ação de busca e apreensão, o credor busca o exercício da garantia fiduciária com a consolidação da propriedade e posse do bem dado em garantia em seu favor, em decorrência da inadimplência do devedor. O Decreto-lei 911/1969, art. 3º dispõe que o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer, contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Já o art. 4º permite a conversão da ação de busca e apreensão em execução extrajudicial quando o bem não for encontrado e não se encontrar na posse do devedor. No caso em tela, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o autor trouxe aos autos a informação, obtida no portal da Secretaria Nacional de Trânsito, de que o veículo dado em garantia havia sido furtado ou roubado e, por isso, requereu a conversão em execução. Logicamente, se o houve o furto ou roubo do veículo dado em garantia do financiamento, é possível concluir que o bem não se encontra na posse do devedor, logo cabível a conversão da busca e apreensão em execução como previsto no Decreto-lei 911/1969, art. 4º. Provimento do recurso.
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