TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização, em razão de o terreno de propriedade do autor ter sido declarado, pelo réu, como Zona de Vida Selvagem, integrante da Área de Proteção Ambiental Permanente de Palmares (APA ¿ Palmares), através do Decreto municipal 1.703/2003. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de cerceamento defesa que motivadamente se rejeita. Prescrição decenal corretamente reconhecida no julgado recorrido, que se mantém, porquanto a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feito pelo devedor e não pelo credor (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Insuperável a prescrição da pretensão indenizatória deduzida, considerados, tanto a instituição da limitação administrativa no ano de 2003, como o ajuizamento da ação judicial em 19/10/2020. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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