TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Prejudicado o pedido de gratuidade com relação ao agravante Júlio César Jamaracu Dias, que efetuou o recolhimento do preparo. Com o benefício da gratuidade para os agravantes com renda líquida mensal entre R$ 2.663,14 e R$ 6.668,55. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 27-08-2024. Vinte autores. Valor da causa de oitenta e seis mil reais não excede, por autor, a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. O critério do valor da causa em termos globais, sem dividir pelo número de autores, possibilitaria ajustar o número de autores de modo a escolher entre uma e outra jurisdição, com violação ao princípio do juiz natural. Mas a questão está em determinar qual seja o critério da lei. Sob o ponto de vista da «mens legislatoris» e da interpretação histórica, o veto presidencial à disposição legal que mandava dividir o valor da causa pelo número de autores sugere que isso não deva ser feito. Todavia, do ponto de vista da «mens legis», cabe considerar apenas o que o texto da lei contém, não o que deixou de conter em razão do veto presidencial, que não chegou a integrar a lei, limitada pelo texto que entrou em vigor.
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