TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no CP, art. 304, sendo imposta a pena total de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelo representante da empresa e por funcionária do departamento pessoal. Réu confessou a prática do crime, afirmando que sabia estar apresentando documento falso para se manter no emprego, mas que o fez porque sustentava a sogra, que passava por questões de saúde. A mera alegação de que praticou o crime para garantir o sustento da família não é suficiente à configuração da excludente de ilicitude, pois não estão presentes os elementos descritos no CP, art. 24. Não configuração do estado de necessidade. Pena fixada no mínimo legal. Pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição retroativa. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela defesa, a contagem do prazo prescricional se dá com base na pena aplicada na sentença, na forma do §1º do CP, art. 110. Pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos. Prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Denúncia recebida em 21.11.2018 e sentença proferida em 31.01.2023, não constando qualquer causa suspensiva do prazo prescricional. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, constata-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Recurso desprovido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
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