TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C/ DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESENÇA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DO DIREITO - DESCONTOS ATUAIS - VALOR SIGNIFICATIVO SOBRE VERBA DE CARATER ALIMENTAR - MULTA COMINATÓRIA - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. I-
Segundo o art. 300, «caput», do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, corroborando com a alegação de urgência o valor significativo dos descontos feitos sobre o parco benefício previdenciário recebido pela agravada e sua contemporaneidade, deve ser mantida a decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência atinente à suspensão dos descontos; III- A suspensão de descontos no benefício da agravada não depende de procedimento complexos, especialmente quando tal medida é corriqueira na atividade desempenhada pela parte requerida (instituição financeira); IV - Segundo o CPC, art. 537, a fixação de multa cominatória independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito; V - Se o valor arbitrado se revela adequado, razoável e proporcional, é inarredável a manutenção da fixação de multa cominatória do modo em que efetuado pelo julgador, como forma de compelir a parte requerida a cumprir o comando judicial, não merecendo guarida a pretensão de desconstituição ou minoração da penalidade.
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