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DOC. 439.0810.6499.7467

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Magistrado que rejeitara os embargos monitórios apresentados pelos agravantes, à vista do estágio em que se encontra o processo, em fase de cumprimento de sentença. Petição protocolada, dentro do prazo legal, como embargos à ação monitória, em resposta à decisão que determinara a inclusão dos sócios da executada originária, extinta aos 26/04/23, para responderem à presente execução, insurgindo-se os executados contra a pretensão creditória da autora, como ocorre em casos de impugnação ao cumprimento de sentença, e ainda, nos próprios autos da execução de título judicial, como, em regra, procedem os executados. Hipótese dos autos que não é de perda de prazo para apresentação de embargos monitórios, porquanto os agravantes somente foram citados, no ano de 2024, para se defenderem de uma ação monitória, ajuizada no ano de 2016, tanto mais que os mandados de citação determinam, genericamente, que os réus apresentassem defesa, circunstância que, a bem da verdade, causa dúvidas a respeito da interposição da peça de defesa adequada a ser apresentada. Malgrado os executados tenham se valido do nomen juris inapropriado, os argumentos defensivos suscitados na referida peça não desnaturam a característica da petição nominada de «embargos à ação monitória», como de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Fundamentos trazidos neste agravo de instrumento - repisados na petição nominada embargos à ação monitória- que são objeto de impugnação ao cumprimento de sentença e que serão oportunamente apreciados pelo juízo singular. Decisão que se reforma. RECURSO PROVIDO.

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