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DOC. 439.3729.3860.9824

TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, sendo-lhe impostas as penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/04/2022. Foram impetrados os HC 0032593-14.2022.8.19.0000 e 0032605-28.2022.8.19.0000, tendo sido neste último, concedida parcialmente a ordem para substituir o encarceramento por medidas cautelares, tendo sido solto em 02/08/2022. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo em caráter preliminar, a nulidade processual em razão da ilicitude das provas, em razão de violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 26/03/2022, por volta das 16h, na rua Promenade, próximo ao Clube Promenade, Nogueira, Petrópolis, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, guardava e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico 2.220g (dois quilogramas, duzentos e vinte gramas) de maconha, acondicionados em 09 (nove) tabletes. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial no que tange à entrada da casa do acusado. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, entraram no quintal do acusado, e segundo eles, a esposa do acusado teria franqueado a entrada, e, após busca na residência, encontraram a droga debaixo de um tanque de lavar roupas. 5. Quanto à suposta autorização fornecida pela esposa do acusado, em juízo, ela a negou, afirmando que os policiais entraram sem pedir permissão, e após a entrada, fizeram a revista na residência e a prisão do acusado, e ainda teriam obrigado a gravar um suposto vídeo autorizando a entrada. 6. Entendo que a gravação dos policiais não afasta os indícios de ilegalidade da ação, já que a esposa alegou que eles a obrigaram a fazer a gravação, logo, ela não foi espontânea, ou sequer foi demonstrada a sua realidade. 7. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Este tipo de atuação policial, duvidosa e sem o amparo constitucional, em que enseja por vezes anulações e sentenças absolutórias, em respeito aos ditames legais e constitucionais, só colabora para a descrença da população no atuar da justiça, quando esta deve atuar de forma desapaixonada e imparcial, com base em provas sólidas e obtidas de formas irretorquíveis para fundamentar um decreto condenatório. 10. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do delito a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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