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DOC. 439.4023.2635.8140

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. 1 - A

atribuição de competência ao Relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, amultanão é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática ; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação damulta, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC, art. 1.021, § 4º, segundo o qual amultaserá aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Conclui-se, portanto, ser necessário fundamentar a decisão que impõe a condenação ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, conforme entendimento da SbDI-I do TST, a mera interposição do agravo ou o fato de o acórdão que lhe negou provimento ser unânime não ensejam, de forma automática, a imposição de multa à parte agravante, por ser necessário constatar que interposição recursal ocorreu de forma abusiva ou protelatória. Julgados. 6 - No caso concreto, não houve aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, porquanto não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou protelatória da parte agravante, a despeito de a Turma ter negado provimento ao seu agravo, de forma unânime. 7 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.

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