TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO FINDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO QUITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
que as partes do processo devem ter legitimatio ad causam, ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional deve ser titular do direito resistido, bem como o réu deve ser aquele que deverá suportar os efeitos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido. 2) A análise acerca do preenchimento das condições da ação seja feita à luz das afirmações que o demandante faz na petição inicial (in statu assertionis). Assim, ao receber a petição inicial, o juiz afere a presença das condições da ação provisoriamente, partindo do pressuposto de que as assertivas do autor são verdadeiras. 3) Se verificado, nesse primeiro momento, que as condições da ação se fazem presentes e que, hipoteticamente, mostra-se viável a instauração da relação processual, será admitido o processamento do feito. E a questão envolvendo a correspondência entre as afirmativas do autor e a realidade, passa então a ser um problema de mérito e a futura demonstração de que está ausente alguma condição da ação levará à improcedência do pedido feito pelo autor em face do réu. 4) Se as assertivas da parte autora forem tomadas como verdadeiras e, ao receber a petição inicial, o juiz verificar que não estão preenchidas as condições da ação, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito. 5) A pretensão de cobrança empreendida pela ex-locadora em face da ex-locatária deve ser julgada procedente se for referente a obrigações cuja responsabilidade foi atribuída contratualmente a esta última, as quais tenham sido referentes ao período em que durou a relação locatícia e se, durante a instrução processual, a ré não se encarregou de cumprir o que a distribuição do ônus da prova estabelecida no CPC, art. 373, II lhe impõe.
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