TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de manutenção no plano de saúde administrado pela ré, nos mesmos termos vigentes ao longo do período no qual trabalhou para a empresa Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes Ltda. pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, além do recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi empregado da aludida sociedade limitada até o dia 04 de maio de 2018, data em que foi antecipado o encerramento do seu contrato de experiência, e que, após sofrer uma parada cardíaca, deu ciência à demandada do seu intuito de continuar usufruindo dos serviços prestados por ela, contudo, não obteve qualquer tipo de resposta. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. In casu, a solução da controvérsia passa pela análise do disposto no art. 30 da Lei 9.656, de 03 de junho de 1998. Levando-se em conta que o demandante comprovadamente laborou por cerca de 03 (três) meses na sociedade acima citada, tendo sido descontado diretamente de seu contracheque o valor devido à ré, e não tendo havido justa causa para a demissão, resta evidente o seu direito de permanecer no plano, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, conforme definido pelo Juízo a quo. Precedentes desta Colenda Câmara. Aludido dispositivo legal que não faz distinção entre os contratos com prazo determinado, como o ora em exame, e aqueles que não tem lapso temporal definido, não cabendo, portanto, a este Órgão Julgador fazê-lo, motivo pelo qual plenamente aplicável ao presente caso o citado artigo. Nesse diapasão, incumbia à operadora, logo após o rompimento do laço com o trabalhador, oferecer a este a migração para um plano individual, a ser arcado integralmente por ele, o que não aconteceu. Falha na prestação do serviço caracterizada. Verba indenizatória a título de prejuízo imaterial que se mostra devida, notadamente por conta do fato de que a recusa da ré em promover a retomada do vínculo negocial entre as partes se deu em momento crítico da vida do consumidor, logo após ele sofrer uma parada cardíaca e se ver obrigado a se submeter a um procedimento cirúrgico de emergência, com vistas ao pronto restabelecimento de sua saúde. Cenário de incerteza que, indubitavelmente, causou angústia e sofrimento ao demandante, isso sem contar a perda do tempo útil deste, que necessitou acionar o Judiciário para ter o seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta modificação, uma vez que o ocupante do polo ativo da lide buscou, de todas as maneiras possíveis, solucionar a questão administrativamente, contudo, não obteve êxito. Irresignação do autor que também não merece prosperar, porque, diversamente do que ele sustenta em suas razões recursais, a manutenção do julgado combatido, notadamente no que tange ao termo a quo para o restabelecimento do vínculo com a parte adversa, não tem o condão de tornar inócua a decisão concessiva da tutela de urgência, não se podendo olvidar, ademais, que o pleito inicial foi no sentido de que o demandante continuasse usufruindo dos serviços prestados pela demandada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, do que consta dos autos, desde a reativação, já se passaram mais de 05 (cinco) anos. Acolhimento da pretensão que acarretaria violação ao limite do dispositivo legal acima citado e ao princípio da adstrição. Eventual montante devido em decorrência do suposto descumprimento do aludido comando judicial que deve ser perseguido pelo consumidor em sede de cumprimento de sentença. Manutenção do decisum que se impõe. Recursos a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, na forma do § 11 do CPC, art. 85.
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