TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450/TST NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JULGAMENTO DO STF NA ADPF 501, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 2º CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC/2015, contra acórdão do TRT que condenou o autor no pagamento da dobra das férias em razão de sua quitação intempestiva aos réus. 2. Consoante se extrai dos autos, o acórdão rescindendo fundamentou-se na compreensão erigida em torno da Súmula 450/STJ para condenar o recorrente ao pagamento da dobra das férias quitadas com atraso aos recorridos. 3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 501, isto é, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, uma vez que o TST, por meio desse Verbete Sumular, teria invadido a esfera de atribuições inerentes ao Poder Legislativo, dada a caracterização de sua atuação como legislador positivo, de maneira a afrontar o princípio constitucional fundamental da separação dos Poderes, expressamente previsto no CF/88, art. 2º. 4. É dizer, assim, que a interpretação dada por esta Corte Superior aos CLT, art. 137 e CLT art. 145, consagrada na Súmula 450, transgride o princípio da separação dos Poderes, em violação ao CF/88, art. 2º. Corolário disso é a constatação de que o acórdão rescindendo, ao se amparar precisamente nessa interpretação sedimentada pela Súmula 450 deste Tribunal, está a replicar o vício detectado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501. 5. E, em se tratando de declaração superveniente de inconstitucionalidade, a pretensão rescisória se viabiliza à luz do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015 - em realidade, do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que replicam as mesmas normas anteriormente citadas no âmbito da Fazenda Pública, como no caso presente. 6. Cabe consignar, por oportuno, que, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, não cabe falar-se em modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 501, pois a modulação deve ser adotada de forma expressa, com quórum qualificado de 2/3 dos membros do STF, nos termos exatos do que dispõe a Lei 9.882/1999, art. 11, o que não ocorreu na espécie - em momento algum é citada a possibilidade de modulação no acórdão proferido pela Suprema Corte na ADPF 501. O mero fato de a decisão ter invalidado, de forma automática, apenas as decisões que ainda não haviam transitado em julgado na data de sua prolação nada mais é do que a reiteração de algo assaz conhecido, que é o fato de a ADPF não possuir natureza rescisória, de modo a atrair, para o caso, a aplicação da tese jurídica sedimentada no Tema 733 da Repercussão Geral do STF. 7. Caracteriza-se, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, na esteira da jurisprudência pacificada desta Subseção, de modo a impor a reforma do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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