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DOC. 441.4571.3051.1435

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.11.343/06) - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DA MEDIDA APLICADA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Em se tratando de matéria afeta ao ECA, o recurso de apelação terá, em regra, efeito devolutivo, a teor da Lei 8.069/90, art. 215, bem como na doutrina da proteção integral do menor albergada no Texto Constitucional. 2. Conquanto a defesa alegue insuficiência de provas, o contexto de apreensão dos entorpecentes e as declarações feitas pelos policiais militares se afiguram como provas hábeis a sustentar o decreto condenatório. 3. O crime de tráfico, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, haja vista a previsão de diversas condutas, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de qualquer uma delas, sendo desnecessário para sua configuração que o agente seja efetivamente surpreendido na prática do próprio ato de comercialização da droga, razão pela qual descabida é a pretensão desclassificatória. 4. «(...) A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no CP, art. 65, III, d, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao ECA, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena". (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA Turma, Julgado em 06/10/2020, DJe em 16/10/2020). 5. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, pr incipalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. Na espécie, o magistrado de primeiro grau, analisando as circunstâncias do caso concreto, não se restringiu a evidenciar a gravidade do ato infracional e, observando estritamente o que preceitua o § 1º, do ECA, art. 112, demonstrou, de forma precisa, as razões pelas quais impôs a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade cumulada com liberdade assistida. VVP: Para aplicação da medida socioeducativa o julgador deverá levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

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