TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ENTRE AGOSTO DE 2010 E JULHO DE 2011, APÓS A ARREMATAÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA EM 2011, COM PLEITO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A ARREMATANTE INDEFERIDO EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS COTAS VENCIDAS ENTRE AGOSTO DE 2010 E JULHO DE 2011 QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a arrematante em face da sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada, a fim de afastar a exigibilidade das cotas condominiais vencidas anteriormente a maio de 2006. 2. Pretende a apelante o reconhecimento da prescrição das cotas vencidas entre agosto de 2010 e julho de 2011, mesmo tratando-se de período posterior à arrematação, visto que a presente ação somente foi distribuída em 30/01/2020, já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. A dívida condominial é propter rem, sendo de responsabilidade do arrematante após a data da arrematação, ainda que não tenha sido imitida na posse do imóvel, conforme espelhado no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024. 4. Uma vez houve o ajuizamento de ação de cobrança em face da construtora em maio de 2011, com a interrupção nessa data do prazo prescricional, observando-se que o indeferimento em 2018 da alteração do polo passivo para o arrematante e novo titular do direito real, constata-se que as cotas condominiais vencidas após a arrematação, entre agosto de 2010 e julho de 2011, não estavam fulminadas pela prescrição quinquenal quando da propositura da presente demanda. 5. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios proporcionais em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 6. Desprovimento do recurso.
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