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DOC. 442.6274.7729.5898

TJMG. REEXAME NECESSÁRIO: OMISSÃO: PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO: INOCORRÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do CPC, art. 496 (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença se condiciona à confirmação pelo Tribunal. O fato da sentença ter sido proferida com base no CPC, art. 487, III, «a» - reconhecimento jurídico do pedido pelo requerido - não afasta tal conclusão, tendo em vista que a lei processual não abarca essa hipótese como exceção à regra do reexame necessário. Consoante jurisprudência do STJ (STJ), o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida em juízo denota a ausência superveniente de interesse de agir e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do CPC, art. 485, VI (CPC). «A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à propositura» (STJ: AgInt no AResp 2.315.883/RN - 2T - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 25.9.2023, DJe 18.12.2023.) Tendo a requerente dado causa ao ajuizamento da ação ao propor o feito de forma prematura, é de rigor que sobre ela recaiam os ônus sucumbenciais.

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