TST. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
1. A Súmula 439 deste TST preceitua que, « Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883 .». 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do CCB, art. 406, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, « Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF .». 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5. Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.
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