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DOC. 443.7024.4942.2501

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE INJÚRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, QUE A INJÚRIA ATRIBUÍDA AO QUERELADO NA PEÇA VESTIBULAR RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO ÁUDIO JUNTADO À FL. 07, DO QUAL SE EXTRAI QUE ELE TERIA DITO À QUERELANTE «VOCÊ É UMA PESSOA EGOÍSTA, SUA INTERESSEIRA, UMA PESSOA MANIPULADORA, OPRESSORA".

No primeiro grau, o Parquet apontou ausência de indícios mínimos da prática delitiva (dolo do querelado em ofender a honra do querelante), aduzindo que há uma disputa envolvendo um suposto empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que a querelante teria feito ao querelado e que, uma vez inadimplido, segundo ela, gerou discussões que culminaram na presente ação penal privada. Daí a rejeição da queixa-crime, com base no CPP, art. 395, III, tendo a decisão atacada observado que «As ofensas são recíprocas e foram proferidas no calor da discussão e num contexto em que não é possível atribuir responsabilidade exclusivamente ao querelado, restando ausente o dolo específico do crime de injúria», razão pela qual entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal. Colhe-se dos autos, a recorrente ofereceu queixa-crime em face do recorrido, imputando-lhe a conduta prevista no CP, art. 140 n/f da Lei 11.340/06, em razão de uma discussão travada entre ambos, em que o querelado teria dito que a querelante «é uma pessoa egoísta, sua interesseira, uma pessoa manipuladora, opressora". Relata que embora o casal não morasse mais na mesma residência desde 2020, ainda mantinham contato. A partir 2023, a Querelante passou a cobrar do Querelado que ele ajudasse a pagar o empréstimo que tinha feito em nome dela para ajudá-lo. Em uma dessas vezes, em 02/08/2023 houve um escalonamento das agressões e, desde então, não se falam. Inicialmente, é de se ressaltar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser pertinente, para a caracterização do crime imputado ao recorrido (injúria), a presença do elemento subjetivo do tipo penal, o dolo (neste caso, chamado de dolo específico pelos adeptos da teoria natural da ação), a saber, animus injuriandi. Ocorre que, dos áudios disponíveis para acesso através do link juntado pela querelante, pode se observar a existência de ofensas mútuas, onde a querelante também proferiu palavras ofensivas ao querelado, tais como: «Você é uma pessoa muito doente. Vai se tratar, Orlando (...) Você tem que acreditar que você é uma pessoa altamente doentia e você atrapalha as pessoas que estão à sua volta. Ninguém consegue ter paz com você», «Você é uma pessoa atrasada (...) Você é uma pessoa tão atrasada, que é impossível até dialogar com você. Não sei como você consegue viver do jeito que você é. Você é uma pessoa tão ruim, entende, que eu não sei como é que você consegue viver". Também dos prints de conversas no WhatsApp acostados ao index 32, pode-se verificar a presença de ofensas mútuas, onde a querelante afirma que o querelado é um doente, um pobre coitado, um estreito, é cabeça estreita. Sabe-se que ofensas infligidas durante acalorada discussão em que a suposta vítima também profere palavras ofensivas, ainda que de conteúdo menos ofensivo, não se revestem dos elementos necessários à configuração do delito de injúria ante a ausência do animus injuriandi, sendo este o caso dos autos. Assim, ausente o dolo específico necessário à configuração do crime contra a honra, carecendo de justa causa a peça acusatória, razão pela qual mantém-se sua rejeição, nos termos do CPP, art. 395, III. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.

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