TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ilegitimidade ativa. Cessão de crédito. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente e ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil;(ii) saber se o Banco do Brasil S/A. detém legitimidade ativa na execução em razão da cessão de crédito. III. Razões de decidir 3. Não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o exequente se manteve diligente, promovendo atos processuais relevantes ao andamento da ação. Não houve paralisação processual superior a cinco anos. 4. A ilegitimidade ativa do Banco do Brasil não se sustenta, pois, apesar de ter sido noticiada a cessão de crédito, a instituição financeira original permaneceu peticionando nos autos, devidamente representada, não havendo manifestação da suposta cessionária na qualidade de exequente até que seja formalmente requerida a alteração do polo ativo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido na parte conhecida. Tese de julgamento: Não ocorre prescrição intercorrente quando o exequente permanece diligente e não há paralisação do processo por mais de cinco anos. A cessão de crédito não altera a legitimidade ativa enquanto não for formalmente requerida a modificação do polo ativo da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 921 e CPC, art. 778. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.604.412 - SC, Ministro Marco Aurelio Bellizze, 27/06/201
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