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DOC. 444.0509.7743.2269

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante alegou genericamente o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, demonstração de afronta ao art. 7º, XIII, da CF/88e contrariedade à Súmula 85/TST. E, após, copiou e colou as razões do recurso de revista, sem tecer uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido .

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