TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 217-A. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática dos delitos do art. 217-A, e art. 147, ambos do CP, em concurso material, c/c Lei 14.344/22. Examinando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando a referida decisão motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (I) o decisum está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (II) presente o requisito previsto no art. 313, I, do citado Diploma Legal, não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa; (III) situação de risco que se revelou durante colheita das declarações das testemunhas e (IV) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade aliado ao fato de que questões de mérito exigem dilação probatória. Outrossim, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar, pois indemonstrado ser ele o único responsável pelas filhas menores (inciso VI do CPP, art. 318), somando-se ao fato de ter sido o crime praticado na residência que habitava junto a vítima, sua enteada, tudo a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
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