TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DA JORNADA NOTURNA E O ADICIONAL EM PERCENTUAL MAIOR QUE O LEGAL. INAPLICABILIDADE ÀS HORAS DIURNAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «as normas coletivas da categoria fixam adicional superior ao legal, incidente exclusivamente sobre o trabalho realizado entre 22h e 5h, o que deve ser observado, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88". 3. Registre-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional encontram-se infensas à reanálise por esta instância extraordinária. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a norma coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, simultaneamente, determina o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, «caput», da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno . Entendimento contrário estenderia a cláusula coletiva para situações nela não previstas. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.
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