TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO. EXCESSO QUE NÃO FOI INFIRMADO. REPETIÇÃO. CABIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido e condenou Município do Rio de Janeiro a restituir a parte autora a quantia de R$ 73.280,25, relativa ao valor pago a maior a título de ITBI na transação imobiliária. O STJ ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1113), fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Aplicação imediata, nos termos da regra inserta no CPC, art. 1.040, III. Precedentes dos Tribunais Superiores. Apelante que não logrou afastar a presunção de que o valor da transação é condizente com o valor de mercado, não se desincumbindo do ônus preceituado pelo CPC, art. 373, II. Para que seja possível afastar a presunção de que o valor da transação é condizente com o valor de mercado, deve haver a instauração de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CTN, art. 148, o que não restou comprovado no caso em comento. Apelante que, em sede judicial, sequer oportunizou a possibilidade de produzir prova técnica com vistas a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sentença que, no mérito, não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. Parâmetros de atualização do indébito tributário que merecem pequeno reparo. Crédito deverá ser monetariamente corrigido, observado o IPCA-E, desde o efetivo pagamento (Súmula 162/STJ) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/1921 e, a partir de então, deverá ser aplicado tão somente a Taxa SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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