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DOC. 444.5213.0422.6089

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA POR TER O DESTINATÁRIO SE MUDADO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO C.STJ. RECURSO PROVIDO. 1.

Cuida-se de pedido de busca e apreensão, fundado no inadimplemento de consumidor em contrato de alienação fiduciária de veículo. A controvérsia posta se cinge à verificação da constituição da devedora em mora. 2. Nos termos da Súmula 72 do Eg. STJ, «a comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. O autor logrou comprovar que enviou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio consumidor no contrato firmado entre as partes. 4. De acordo com o Verbete Sumular 55 desta Eg. Corte Estadual, «na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar". 5. E recentemente, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos, o E. STJ firmou a seguinte tese: «Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.» 6. Na hipótese em testilha, foi feito o envio da notificação, ainda que ela tenha sido devolvida ao remetente com a informação de que o destinatário «mudou-se". 7. Recurso provido.

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