TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Operadora de telefonia celular. Plano de serviços de telefonia celular contratado por pessoa jurídica com portabilidade da linha dos sócios e alguns afins. Má prestação dos serviços. Cancelamento do contrato. Cobrança de multa rescisória. Descabimento. Reconvenção pela condenação ao pagamento do valor da multa que não prospera. Cancelamento das linhas. Dano moral somente observável no que concerne aos autores pessoas físicas. 1. A causa de pedir se funda na má prestação dos serviços de telefonia e acesso à internet prestados pela empresa ré. Cancelado o contrato, foram as linhas canceladas assim como cobrada multa rescisória. 2. A relação é regida pelo CDC ante a adequação das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor previsto na citada norma. Autora pessoa jurídica que se mostra destinatária final dos serviços, adequando-se aos ditames da lei para considera-la consumidora. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. 3. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar inexistência de falha em seus serviços (inciso II do CPC/2015, art. 373 e art. 14 §3º, I do CDC). Insuficiente a mera juntada de impressões de telas sistêmicas ademais ante a quantidade de numerações de protocolo apresentadas evidenciando frequentes reclamações motivadas por defeitos. 4. Sem cumprir o contratado com a prestação adequada de serviços, descabe a incidência da multa rescisória ante a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002 ). Pleito reconvencional de condenação ao respectivo pagamento que não prospera. 5. Falha induvidosa ademais por não combatido na contestação o cancelamento das linhas, ensejando presunção de veracidade. 6. Dano moral ante a postura abusiva da empresa assim como diante do cancelamento das linhas (verbete sumular 192 desta Corte). 7. Dano moral que, concernente à autora pessoa jurídica, deve ser representado pela mácula à sua honra objetiva. Tendo a parte encerrado suas atividades antes do cancelamento das linhas conquanto ativo seu CNPJ, não há que se falar na sua ocorrência. 8. Acerca dos demais autores, ante o cancelamento das linhas desde 04/12/2019 e somente logrando a determinação judicial de restabelecimento por ocasião da sentença de mérito em maio/2023, o valor arbitrado de R$3.500,00 revela-se moderado devendo ser mantido. 9. Decaindo os autores de parte mínima de seu pedido, mantém-se os ônus sucumbenciais como lançado. 10. Recurso parcialmente provido unicamente para determinar a exclusão da condenação a indenização por dano moral em relação à autora pessoa jurídica.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito