TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor, a condenação da Ré a devolver, em dobro, o valor de R$ 1.087,62, referente a parcelas de empréstimo que alega já ter quitado, além do pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a pagar ao Autor, o valor de R$ 1.087,62, em dobro, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Ré que não comprovou como chegou aos descontos a maior, realizado ao longo dos meses, após o prazo contratual. Observância do dever de informação que permeia a relação entre consumidor e fornecedor. Parte ré que não demonstrou de que forma aplicou os juros e demais encargos, no mês em que não havia saldo suficiente na conta do Autor para pagamento da parcela do contrato, devendo restituir, em dobro, os valores impugnados, para evitar o enriquecimento sem causa, na forma do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral não configurado, pois, embora os fatos tenham causado certo aborrecimento ao Autor, o mesmo contribuiu para o seu resultado, uma vez que não cumpriu a sua obrigação contratual de deixar saldo suficiente em conta para o desconto das parcelas do empréstimo por ele contraído, não se vislumbrando, portanto, repercussão extrapatrimonial nos fatos em discussão nestes autos. Desprovimento de ambas as apelações.
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