TJSP. APELAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. período de julho de 2008 a julho de 2023. Com o benefício da gratuidade em vista da renda líquida mensal de R$ 5.844,59. Processo extinto em virtude de coisa julgada constituída em ação individual coletiva posterior. Apelação pela legitimidade do exequente para a cobrança, competência segundo o foro de domicílio do exequente e homologação dos cálculos. Razões totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Recurso não conhecido. Impedimento de coisa julgada, CPC/2015, art. 485, § 3º, que cumpre reconhecer apenas em relação aos quinquênios. Prosseguimento em relação à sexta-parte, com exclusão do quanto já foi pago. Consequente apreciação das questões suscitadas com a resposta ao recurso. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Legitimidade para a cobrança. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Prescrição interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não ocorreu. IRDR, Tema 47. Não cabe a suspensão porque não terá efeito sobre a coisa julgada, de modo que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios deve ser estabelecida estritamente a partir do título, sem a ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. Em relação aos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, de modo que deve compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Recurso do exequente não conhecido, mas com exame de ofício do impedimento de coisa julgada e, por consequência, dos temas suscitados com a resposta ao recurso.
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