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DOC. 448.7510.4915.0828

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E § 5º, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, ao julgar improcedente a pretensão rescisória, adotou a motivação de que para apreciar a tese suscitada pelo Autor, amparada na ocorrência de transgressão à norma jurídica e à tese de cunho vinculante do STF (art. 966, V e § 5º, do CPC), seria necessário revisitar fatos e provas do feito primitivo, diligência vedada na hipótese em razão da aplicação do entendimento consolidado na Súmula 410/TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Efetivamente, embora insista na alegação exposta na petição inicial sobre a existência de ofensa à interpretação constitucional conferida pelo STF nos autos da ADI 3.395 e ao, I da CF/88, art. 114, silencia sobre a incidência do óbice da Súmula 410 ao caso. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (CPC, art. 1.010, II), incide a diretriz da Súmula 422/TST, I, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.

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