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DOC. 449.1764.0030.5071

TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA: ARTS. 273, §1º E 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO art. 386, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO SENTINDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Entendo que não assiste razão ao Ministério Público, visto que, embora tenha restado comprovada a materialidade dos fatos articulados na denúncia, em relação à autoria restou dúvida. Manutenção da decisão de 1º grau. Jurisprudência que tem combatido de maneira firme a questão da denúncia anônima, a qual, neste caso, não foi corroborada por outros elementos de prova que indicariam a presunção de o suspeito estar na posse de objetos ilícitos, como o ato de dispensar algo no chão ou mesmo expressar nervosismo ao notar a aproximação da viatura policial, ainda que descaracterizada, e pior: ausência do lacre para análise das drogas apreendidas. Há que se interpretar a regra do ônus da prova à luz da Constituição, pois se é cediço que a regra é a liberdade (CF/88, art. 5º, XV) e que, para que se possa perdê-la, dever-se-á observar o devido processo legal e dentro deste encontrar-se o sistema acusatório, onde o juiz é afastado da persecução penal, dando-se ao Ministério Público, para a defesa da ordem jurídica, a totalidade do ônus da prova do fato descrito na denúncia. A palavra da Polícia Civil assume relevante valor, mas deve vir acompanhada de segurança, plausibilidade e coerência entre si. Palavras dos policiais civis que não encontram amparo em outras provas, não autorizando, assim, a condenação, ainda mais porque, como cediço, o Juiz não está adstrito à palavra deles, podendo se utilizar, como deve fazer, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. Aliás, o sistema de provas, como sabido, é o do livre convencimento, devendo-se registrar que policiais civis que participaram da abordagem policial afirmam que receberam uma denúncia anônima, sem proceder, ainda que breve, uma investigação mínima possível. In casu, já que pairam dúvidas acerca da existência dos crimes imputados ao acusado na exordial acusatória, além de o órgão ministerial não conseguir comprovar durante a instrução probatória que o ora apelado teve ação efetiva, ante a certeza de prova para condenação por acusações gravíssimas, deve ser mantida a absolvição por inexistir prova de ter o acusado, ora apelante, ter concorrido para a infração penal consoante decidido pelo Juízo de Piso (cf. o CPP, art. 386, V). Assim, em face do exposto, em vista das considerações acima expostas, CONHEÇO DO RECURSO MINISTERIAL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença integralmente como foi prolatada. Expeçam-se peças à COINPOL, ao Ministério Público, consoante os art. 40 e seguintes do CPP.

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