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DOC. 451.6747.7694.7098

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE LHE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA.

Os autos revelam que o paciente foi denunciado juntamente com outros dezesseis corréus pelos delitos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11343106, na forma do CP, art. 69, por fatos ocorridos antes do mês de junho de 2010, até o mês de dezembro de 2010. Em 26/11/2010, atendendo a requerimento da autoridade policial, e corroborado pelo MP, o juízo monocrático decretou a prisão temporária do paciente, e demais corréus, pelo prazo de 30 dias. Na data de 04/02/2011, foi decretada a prisão preventiva do paciente e corréus, atendendo a requerimento da autoridade policial. O paciente teve sua prisão revogada em 14/10/2011, permanecendo solto desde então. Em sentença prolatada em 12/07/2023, LEANDRO PEREIRA DA SILVA foi condenado às penas de 05 anos de reclusão, no regime fechado, e 1.066 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade ao argumento de que «os acusados responderam soltos durante a instrução criminal, contudo sopeso as personalidades distorcidas e voltadas à prática de crimes. Os fatos expostos durante toda a instrução criminal apontam a alta periculosidade dos agentes, necessária suas prisões cautelares para a garantia da ordem pública, razão pela qual decreto a prisão preventiva dos réus ...». Em sede de apelação, esta Câmara redimensionou a pena do paciente para 05 anos de reclusão e 1.066 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. A defesa interpôs Recurso Especial, cuja admissibilidade sequer foi examinada. Razão assiste à impetrante. Embora seja possível negar o direito de apelar em liberdade àquele que durante o curso do processo permaneceu solto, é preciso motivação idônea para tal, com o necessário aponte aos elementos de convicção que justifiquem a real indispensabilidade da medida excepcional, a teor do disposto no CPP, art. 387, § 1º. In casu, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, decretando a prisão preventiva do paciente e de outros cinco corréus sem, contudo, apontar qualquer alteração no quadro fático a justificar a necessidade da medida ergastular naquele momento processual, ainda sem trânsito em julgado, detendo-se em invocar a gravidade abstrata do delito, e a suposta personalidade distorcida do paciente. Segundo o art. 312, § 2º, incluído pela Lei 13.964/2019, «a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Na mesma esteira, dispõe o CPP, art. 315, § 1º, também incluído pela nova lei, que «na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Na presente hipótese, inexiste contemporaneidade nos fatos e argumentos utilizados pelo julgador para justificar a prisão, não se vislumbrando risco atual decorrente do estado de liberdade do paciente, que permaneceu solto por quase 12 anos. A questão aqui analisada é a possibilidade ou não de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, já que se encontrava solto, repita-se, por quase doze anos, até o momento da prolação da sentença. Sobre esse aspecto, observa-se que a fundamentação não se mostra idônea, uma vez que não há falar-se em risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal sem a contemporaneidade a dar-lhe respaldo. Constrangimento ilegal evidenciado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, na forma do voto do Relator.

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