TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAR-TÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAR-TÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL -CONTRADIÇÃO E FALTA DE CLAREZA NAS DIS-POSIÇÕES CONTRATUAIS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMA-ÇÃO - PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO OBJETO CONTRATADO - REVISÃO DOS JUROS APLICÁVEIS SOBRE OS SAQUES REALIZA-DOS - IRDR 73 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CONFI-GURAÇÃO.
Não apresenta nulidade a sentença que analisa todas as questões de fato e de direito trazidas aos autos de forma fundamentada. Contradições entre cláusulas contratuais e entre a forma de execução das obrigações assumidas, que prejudiquem a compreensão do consumidor acerca do objeto contratado violam o dever de informação e boa-fé a que estão sujeitos os prestadores de serviços e fornecedores de produtos. Conforme julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), é cabível a revisão dos juros incidentes sobre os saques realizados para aplicação da média de mercado adotada para o empréstimo consignado na hipótese em que constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira ao não prestar informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Havendo descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, deve haver a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento indevido. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. V.V.: Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos «bancários» estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumid or. Ausente qualquer dos requisitos do CCB, art. 166, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do CCB, art. 168, «as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". A redação do contrato deva permitir a precisa compreensão das condições e detalhes da obrigação assumida. (arts. 39, IV; 46 e 51, IV, CDC). A contratação despida de suporte legal traduz uma falha na prestação do serviço bancário, que fica obrigado à reparar o dano causado, na forma do CCB, art. 186.
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