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DOC. 454.4085.0261.9092

TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo arguindo nulidade, por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação dos acusados para constituírem novo patrono ou se manifestarem em favor da assistência pela Defensoria Pública. No mérito, busca a absolvição do sentenciado YAGO por fragilidade probatória e, por sua vez, o afastamento do concurso de agentes, em relação ao apelante LUCAS. Subsidiariamente, postulou: a) a redução da pena ao mínimo legal; b) a redução máxima com base no art. 29, § 1º, no que tange ao apelante YAGO; C) a mitigação do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos apelos. 1. No dia 20/01/2023, os denunciados, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça consistente em simulação de porte de arma de fogo, o veículo de propriedade da vítima André. Com efeito, no dia dos fatos, a vítima André estava dirigindo seu carro quando foi abordada pelo denunciado Lucas que simulou estar com uma arma por baixo da camisa e proferiu palavras ameaçadoras. O lesado, em conjunto com sua companheira que também estava a bordo, saiu do veículo e o apelante LUCAS seguiu na posse do veículo. Logo a frente, parou o carro e ingressou o acusado YAGO, que observou o crime dando total cobertura à empreitada criminosa, embarcou, sentando-se no banco do carona. Por fim, a Polícia, acionada, em minutos conseguiu recuperar o automóvel na posse dos denunciados 2. Acerca da nulidade suscitada, nada a deferir. Primeiro porque a solução de mérito é mais favorável aos apelantes. Por fim, em razão de não ser demonstrado prejuízo. O patrono dos acusados foi intimado em duas oportunidades para apresentar as razões de apelação. Diante da sua inércia, para resguardar o direito à ampla defesa dos acusados, a Defensoria Pública foi instada a se manifestar e apresentou as razões recursais em favor dos sentenciados, suprindo a ausência da prática do ato. 3. Assiste razão à defesa. As provas são insuficientes para a manutenção da condenação de YAGO FERNANDES LEITE, merecendo guarida a tese absolutória e, por sua vez, a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas. 4. Não há provas de que o acusado YAGO FERNANDES LEITE participou da empreitada criminosa perpetrada pelo acusado LUCAS DA SILVA. 5. É cediço que a palavra da vítima merece ampla valoração. O lesado e a sua namorada foram categóricos acerca da autoria do roubo sofrido. Tais depoimentos evidenciam que o sentenciado LUCAS DA SILVA praticou atos típicos de roubo. Abordou o motorista do veículo, simulou estar armado e determinou com palavras ameaçadoras que ele e sua namorada saíssem do veículo, fugindo do local guiando o carro subtraído. Assim, correto o juízo de censura em desfavor do sentenciado LUCAS DA SILVA, que sequer foi impugnado. 6. Já em relação à conduta do apelante YAGO FERNANDES LEITE, o lesado e sua namorada nada informaram a denotar que ele teria participado do roubo. A vítima e sua acompanhante apenas narraram a conduta perpetrada pelo acusado LUCAS DA SILVA e informaram que, alguns metros de onde estavam, observaram que o carro roubado parou para ingressar um rapaz. 7. Infere-se dos depoimentos e até da fala dos interrogandos, que, pouco antes do roubo, YAGO estava na companhia do LUCAS e, após a consumação da empreitada criminosa, alguns metros do local do fato, YAGO entrou no veículo subtraído, sendo encontrado pelos policiais no banco do carona. 8. Isso não comprova a sua participação no roubo. Não há elementos no sentido de que YAGO teria tramado com o amigo LUCAS roubarem o veículo e que sua função seria de vigiar o local, ou de praticar algum outro ato para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 9. Malgrado os indícios de provas em desfavor do YAGO, não há prova irrefragável de que ele foi um dos autores do roubo, haja vista as declarações da vítima e da sua companheira. Dentro de um contexto nebuloso como este, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. Assim, impõe-se a absolvição do acusado YAGO FERNANDES LEITE, por fragilidade probatória. 10. Diante disso, deve ser excluída a majorante relativa ao concurso de pessoas, eis que não há prova de que o acusado LUCAS DA SILVA praticou o roubo em conjunto com alguém. 11. A dosimetria merece retoque para afastar a aludida majorante e reajustar o regime para o aberto, por força do art. 33, § 2º, c, do CP. 12. Rejeitado o prequestionamento. 13. Recursos conhecidos, provido o de YAGO FERNANDES LEITE, para absolvê-lo do crime que lhe foi atribuído, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação ao apelante LUCAS DA SILVA SANTOS, para excluir a majorante relativa ao concurso de pessoas, acomodando sua resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime previsto no CP, art. 157. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado YAGO FERNANDES LEITE e Oficie-se.

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