TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O juízo sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão da reclamante, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de causa interruptiva do prazo prescricional. O TRT manteve a sentença por entender que a comprovação da causa interruptiva do prazo prescricional, no caso o ajuizamento de uma primeira reclamação trabalhista pretérita à ação ora em julgamento, não ocorreu em momento oportuno. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: « a recorrente sustentou que havia ajuizada reclamação trabalhista anterior perante a 22ª VT / RJ sob o 0011095-2014.5.01.0022, mas não acostou aos autos cópia da aludida reclamatória, o que seria necessário para comprovação da alegada interrupção, propiciar a contagem do prazo prescricional e identidade de pedidos, só o fazendo agora na fase recursal, o que é inadmissível, por não se tratar de documento novo «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério políticode exame da transcendência, que a decisão regional encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (CPC, art. 373, I), logo, àquele incumbe a sua oportuna comprovação, durante a instrução processual, nos termos do CPC, art. 434, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido.
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