TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de «CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI», além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade dos descontos e afastou a alegação de contratação não consentida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se a cobrança realizada é indevida, diante da alegação de inexistência de filiação ao sindicato; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) se aplica ao caso, pois a cobrança indevida configura falha na prestação de serviço, e a autora, ainda que não tenha contratado, equipara-se a consumidora nos termos do CDC, art. 17. (ii) Diante da negativa da autora quanto à contratação, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico, nos termos do CPC, art. 373, § 1º, e do CDC, art. 6º, VIII. (iii) A gravação de áudio apresentada pela ré evidencia tentativa de adesão a serviço por meio de telefonema, sem a devida informação clara e adequada, o que viola o dever de transparência previsto no CDC, art. 6º, III. (iv) A prática empregada pela ré caracteriza abuso de vulnerabilidade do consumidor, em afronta ao CDC, art. 39, IV, ao se valer da hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária do INSS, para induzi-la à contratação por meio de comunicação persuasiva e acelerada. (v) Nos termos do CDC, art. 46, o contrato não vincula o consumidor se não houver possibilidade de prévio conhecimento do conteúdo contratual ou se sua compreensão for dificultada. (vi) A formalização da adesão a serviços com descontos previdenciários exige assinatura do beneficiário e apresentação de documento oficial com foto, requisitos não atendidos no caso concreto, conforme art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. (vii) A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado pelo STJ nos Embargos de Divergência 676.608/RS. (viii) O dano moral se configura, pois a prática abusiva impôs à consumidora idosa transtornos e prejuízos financeiros indevidos, justificando a reparação para coibir condutas semelhantes e proporcionar compensação pelo abalo sofrido. (ix) O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes da Turma Julgadora para casos análogos, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido
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