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DOC. 455.5201.2848.2965

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de «CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI», além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade dos descontos e afastou a alegação de contratação não consentida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se a cobrança realizada é indevida, diante da alegação de inexistência de filiação ao sindicato; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) se aplica ao caso, pois a cobrança indevida configura falha na prestação de serviço, e a autora, ainda que não tenha contratado, equipara-se a consumidora nos termos do CDC, art. 17. (ii) Diante da negativa da autora quanto à contratação, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico, nos termos do CPC, art. 373, § 1º, e do CDC, art. 6º, VIII. (iii) A gravação de áudio apresentada pela ré evidencia tentativa de adesão a serviço por meio de telefonema, sem a devida informação clara e adequada, o que viola o dever de transparência previsto no CDC, art. 6º, III. (iv) A prática empregada pela ré caracteriza abuso de vulnerabilidade do consumidor, em afronta ao CDC, art. 39, IV, ao se valer da hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária do INSS, para induzi-la à contratação por meio de comunicação persuasiva e acelerada. (v) Nos termos do CDC, art. 46, o contrato não vincula o consumidor se não houver possibilidade de prévio conhecimento do conteúdo contratual ou se sua compreensão for dificultada. (vi) A formalização da adesão a serviços com descontos previdenciários exige assinatura do beneficiário e apresentação de documento oficial com foto, requisitos não atendidos no caso concreto, conforme art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. (vii) A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado pelo STJ nos Embargos de Divergência 676.608/RS. (viii) O dano moral se configura, pois a prática abusiva impôs à consumidora idosa transtornos e prejuízos financeiros indevidos, justificando a reparação para coibir condutas semelhantes e proporcionar compensação pelo abalo sofrido. (ix) O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes da Turma Julgadora para casos análogos, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido

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