TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA METADE DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO.
Admissibilidade. Tese de inadequação da petição do perito que não foi objeto da decisão recorrida. Recurso que deve ser parcialmente conhecido. Na origem a demanda versou sobre ação indenizatória calcada em alegação de erro médico, na qual foi deferida a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. A demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de ausência de nexo causal. Caracterizada a condição de vencido na fase de conhecimento da demanda, deve o autor suportar as despesas processuais, inclusive os honorários periciais em razão do princípio da sucumbência. Nada obstante, o Estado é responsável, por força de lei, pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça, o que é exatamente a hipótese dos autos. Inteligência do art. 95, § 3º do CPC. Não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, não se trata de adiantamento de ajuda de custo para realização da perícia, haja vista que o Município de Cachoeira de Macacu, réu na demanda, efetuou o pagamento da metade do valor dos honorários. Ressalte-se que o STJ, já se manifestou sobre o tema, tendo firmado o entendimento, em sede de Pedido de Interpretação de Lei (PUIL), de que cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Quantum arbitrado em primeiro grau (R$ 5.454,00) que está em conformidade com a Súmula 363 deste E. TJRJ que estabelece que «Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum". RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. NÃO PROVIMENTO.
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