TJRJ. APELAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA. 83 DO TJERJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
Inicialmente, deve-se consignar ser plenamente possível o corte do serviço prestado quando o consumidor fica inadimplente. Em verdade, é tranquila a jurisprudência no sentido de que é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica, assim como ocorre com o corte no fornecimento de água. O CDC não é salvo-conduto para devedores renitentes de serviços públicos concedidos e quando ele fala em continuidade na prestação de serviços essenciais, refere-se apenas à qualidade da prestação de serviços, não podendo o consumidor, com base em tal regra, pretender ser servido sempre sem ter obrigação de pagar pelo serviço recebido. Logo, quando o consumidor não está efetuando o pagamento do débito, a interrupção do serviço pela concessionária revela-se legítima, agindo no exercício regular do seu direito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega, em sua inicial, que o corte foi indevido, porquanto estava com todas as faturas quitadas. Contudo, o réu comprovou que a autora paga suas faturas com atraso, sendo certo que a fatura do mês de março de 2023, com vencimento em 25.03.23 apenas foi paga em 02.05.23, tendo sido enviada a devida notificação de corte. Ademais, o corte ocorreu em maio, tendo a autora religado o medidor à revelia, de forma que não há qualquer descumprimento de prazo, conforme alegado pela apelante. Oportuno registrar, inclusive, que tal alegação configura inovação recursal, porquanto sequer foi objeto da petição inicial, a qual limitava-se a aventar corte mesmo com as faturas pagas. Destarte, a conduta da empresa ré em interromper o fornecimento do serviço caracteriza exercício regular de direito e, portanto, não houve a prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.
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