Carregando…

DOC. 456.6895.0112.8553

TJSP. Recurso de Apelação. Ação de Obrigação de Fazer cm Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional. Pretensão da parte autora de que seja imposto as Fazendas Públicas a obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos Brentuximabe Vedotina (1,8 mg/kg), 150 mg endovenoso e Nivolumabe (dose fixa), 240 mg, uma vez que foi diagnosticado como portador de Linfoma da Zona Cinzenta Mediastinal. Medicamentos que apesar de padronizados, não estão incorporados em atos normativos do SUS. Não constam na lista da Rename - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2022. Observância aos termos do quanto estabelecido em sede de tutela no RE Acórdão/STF (Tema 1.234). Incabível a inclusão da Fazenda Pública da União no presente feito. Responsabilidade solidária dos entes federados em promover garantias de acesso ao direito à saúde, especialmente diante da necessidade tratamento que é comprovado pelos documentos médicos emitidos por profissionais que o acompanham. Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da CF/88; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde 8.080, de 19 de setembro de 1990. Observância aos termos da tese fixada no Tema 793, do Supremo Tribunal Federal. Enunciado de Súmula 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Adequação do caso ao Tema 106, do Colendo STJ, vez que há recomendação médica para tanto, e ainda, incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do dito medicamento, que representa alto custo. Provas constantes nos autos que são suficientes a comprovação do direito alegado, o que por certo implica na não ocorrência de cerceamento de defesa. Honorários de advogado em sucumbência que foram arbitrados em percentual sobre o valor atribuído à causa. Aplicação ao caso do CPC, art. 85. Impossibilidade de que sejam os honorários de advogado em sucumbência arbitrados por equidade. Hipótese dos autos que não se adequa ao §8º, do CPC, art. 85. Entendimento pacificado pelo Colendo STJ, que em julgamento ao Resp 1850512/SP, fixou Tese, objeto do Tema Repetitivo 1076, no sentido de que «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.». Precedentes. Sentença mantida. Recursos de Apelação interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Fazenda Pública do Município de Birigui - SP que são impróvidos

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito