TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer. Demanda na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando ter sido induzida a erro quando celebrado o negócio contratado com a instituição financeira ré, razão a qual requer a readequação dos seus termos aos dos contratos comuns de empréstimos consignados. Sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Relação jurídica consumerista. Incidência do CDC nos processos que envolvem instituição financeira, na forma da Súmula 297 da súmula do STJ. Aplicação do previsto no CDC, art. 14, caput. Teoria do Risco do Empreendimento. O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal. Para excluir sua responsabilidade o prestador de serviço deve provar fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em seu art. 6º, prevê o CDC dentre os direitos básicos do consumidor «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.» Afirma a Autora que contratou empréstimo com o Banco réu e, eventualmente, este passou a realizar descontos consignados não autorizados, decorrentes de contrato referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, cartão este ao qual sustenta não haver consentido e nem concordou com os termos, tendo em vista que sua voluntariedade foi viciada por falta de informação do produto, devendo, assim, mesmo se comprovada a contratação em tais termos, este ser adaptado aos moldes de contrato de empréstimo tradicional, observadas as taxas de juros aplicáveis. Em que pese a facilitação de direitos ao consumidor, o ônus da prova mínima dos fatos, ainda que se tratando de uma relação consumerista, incumbe à autora, a qual não logrou êxito em comprovar, no decorrer do processo, a verossimilhança das suas alegações. Inteligência do Enunciado 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Restou comprovado que a autora contratou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito, no valor de R$ 285,13 (duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), de acordo com Id.47915002, com desconto em benefício previdenciário, assinando o documento que prevê, em letras maiúsculas, como «TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN» (Id. 70451629), com autorização para desconto em folha de pagamento, e adesão expressa aos termos firmados, constando no instrumento as características do contrato, bem como as taxas pactuadas, e com firma logo abaixo dos itens de declaração e autorização. Ciência plena dos termos pactuados pela autora com a instituição financeira ré. Importante destacar que a demandante não só tinha ciência da modalidade contratada, como utilizou o plástico em compras em diversos estabelecimentos empresariais, inclusive com aquisição de passagem aérea, usufruindo, portanto, integralmente dos benefícios de possuir um cartão de crédito. Sendo assim, é perfeitamente legal a cobrança das tarifas realizadas, estando o Banco réu em um mero exercício regular de direito. Logo, não há ato abusivo que possa ensejar a responsabilização objetiva, com a consequente declaração de nulidade contratual do cartão de crédito consignado pleiteada pela autora. Registre-se que o cartão de crédito consignado se diferencia do empréstimo consignado pelo desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do consumidor, além da inclusão de compras e saques realizados no período, com a incidência de encargos e juros previstos no contrato sobre o débito remanescente. Não merecem prosperar as alegações de que as cobranças foram indevidas, sendo certo que não restou sequer demonstrado eventual vício de consentimento ou defeito do negócio jurídico celebrado hábeis à sua anulação. A demandante não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia conforme previsto no CPC, art. 373, I. Inexistindo falha na prestação de serviço, irretocável a sentença vergastada, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos iniciais. Entendimento desta Corte Estadual de Justiça. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
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