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DOC. 458.3133.2339.9635

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de ALFREDO DE JESUS DA SILVA JUNIOR contra sentença que o condenou a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, por extorsão, nos termos do art. 158, §1º, do CP. A defesa pleiteia, em sede de preliminar, a anulação das provas por ilicitude no ingresso policial em seu domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal e alteração do regime prisional para semiaberto. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado e a validade das provas obtidas; (ii) a suficiência das provas para a condenação; (iii) a adequação das penas e do regime prisional inicial. III. Razões de Decidir. A preliminar de ilicitude do ingresso policial foi rejeitada, pois houve anuência do acusado e fundada suspeita, conforme art. 5º, XI, da CF. As provas são robustas, incluindo reconhecimento fotográfico e depoimentos de policiais e vítimas, confirmando a autoria delitiva. As penas foram bem dosadas. O regime prisional inicial foi atenuado para o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a ausência de maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese. Rejeitada a preliminar, no mérito, recurso parcialmente provido para abrandar o regime prisional para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A anuência do acusado e a fundada suspeita justificam o ingresso policial sem ordem judicial. 2. A robustez das provas sustenta a condenação por extorsão. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XI; CP, art. 158, §1º; CPP, art. 156, 226, 563; CP, art. 33, §2º, «b», 44, I, 59, III Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 27.03.2023; STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 15.02.2022

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