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DOC. 458.9386.2741.3555

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO CDC, art. 104-A(INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO. 

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, na qual o juízo de origem determinou a limitação dos descontos sobre os proventos do consumidor e a suspensão da inclusão em cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta o descumprimento do disposto no art. 330, § 2º e § 3º do CPC, tendo em vista a nulidade do decisium, com base no Art. 489, § 1º, III, do CPC. Sustenta a ausência de requisitos da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.150/22, assegura da legalidade do contrato firmado, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda. Aduz que os descontos mensais não ultrapassam 70% dos vencimentos da renda mensal bruta, consoante o Decreto Estadual 43.337/04. Assevera da legalidade dos descontos consignados na conta corrente, assim como a limitação imposta é apenas para empréstimos consignados.

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