TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. LEI 11.343/06, art. 28. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que absolveu sumariamente o recorrido a acusação de porte de drogas para consumo pessoal (Lei 11.343/06, art. 28), com fundamento na atipicidade da conduta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506). O Ministério Público busca a reforma da sentença para que o processo criminal prossiga, argumentando que a conduta ainda configura infração penal. A sentença foi proferida em favor do réu após revogação da suspensão condicional do processo, em razão de novos delitos imputados ao acusado. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de porte de drogas para consumo pessoal continua configurando crime após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506); e (ii) avaliar se, diante do entendimento jurisprudencial majoritário, a absolvição sumária do réu por atipicidade da conduta deve ser mantida.
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