TJRJ. Apelação criminal. arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Segundo Apelante condenado à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Segundo Apelante preso em flagrante. Apreensão de 190 gramas de «maconha» distribuídos em 45 tabletes envolvidos em papel filme com as inscrições «HIDROPÔNICA 10» e «MACONHA HIDROPÔNICA R$5», 05 gramas de «cocaína» sob a forma de pequenas pedras em 08 (oito) invólucros plásticos incolores com as inscrições «KKK DE $10 TCP TODO CERTO PREVALECE», 01 rádio comunicador e 01 artefato explosivo semelhante a uma granada de mão. Pedidos absolutórios não medram. Crime de tráfico comprovado. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha» e «cocaína". Prova oral produzida em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, corrobora o conteúdo da prova técnica. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Localidade dominada pela facção criminosa «Terceiro Comando», que é extremamente estruturada e violenta. Territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse na posse drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do segundo Apelante, após disparos de arma de fogo contra os policiais, deixam indene de dúvidas que ele integrava a referida organização criminosa, pois estavam em local por ela dominado guardando duas variedades de drogas - divididas, etiquetadas e prontas pra venda, além de um rádio comunicador e um artefato explosivo. Animus associativo demonstrado. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Considerando que a prova deixou evidente que o segundo Apelante integra organização criminosa e não é possível conceder-lhe tal benesse. Desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 37. Impossibilidade. À luz do acervo probatório coligido aos autos restou demonstrado que o segundo Apelante era integrante estável da facção criminosa «Terceiro Comando". Dosimetria mantida. Segundo Apelante permaneceu preso durante toda a instrução, e hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, assim permanecerá. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Manutenção integral da sentença.
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