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DOC. 459.4822.8101.8358

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, V E VII, C/C 14, II, AMBOS DO CP (2X); E 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, TODOS N/F DO 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, combate-se a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de integrar o grupo que efetuou disparos de arma de fogo contra duas vítimas, uma delas atingida na cabeça, por terem sido confundidas com policiais. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que a vítima sobrevivente apta a depor em Juízo não conseguiu reconhecer nenhum de seus seis agressores, e que uma testemunha ouvida em Juízo (dentre 09 testemunhas arroladas na denúncia) afirmou que o autor dos disparos teria sido apenas um dos codenunciados. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 4) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 5) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 7) De toda sorte, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, o douto Juízo singular consignou: ¿Note-se que a identificação de apenas um dos réus não afasta o fumus comissi delicti, mormente em razão do vídeo juntado aos autos, em que um dos réus aponta a conduta de cada um dos demais¿. Há, portanto, outros elementos de convicção que apontam a autoria delitiva, além do depoimento de uma testemunha de visu. 8) Ressalte-se, ainda, que da simples leitura da peça acusatória verifica-se que o Paciente foi identificado como ¿braço armado¿ de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e, suspeitando que o automóvel das vítimas pertencesse a agentes de segurança pública em incursão na Comunidade, alertou seu grupo, que passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os ocupantes do veículo. 9) Por isso, a denúncia expressamente narrou que ¿de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, com dolo de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Rinaldo Oliveira Amaral, vulgo ¿Mingau¿ e Roberto Carlos Queiroz, vindo a atingir o primeiro na cabeça¿. 10) Nessas condições, não chega a ser relevante o fato de uma testemunha (dentre nove testemunhas arroladas na denúncia) afirmar não ter sido o Paciente o executor dos disparos, porque aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente, em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como descreve a peça acusatória, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 11) Com isso, ainda que inexistisse prova de que o Paciente disparou contra as vítimas (constatação impossível de ser alcançada na estreita via eleita), havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 12) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de suficientes indícios de autoria. 13) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, avaliando os depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório constitucional - e que sequer instruem o presente mandamus. 14) Enfatize-se que o fato de, em processo diverso, ter sido absolvido o Paciente (por insuficiência probatória) da acusação de associação para o tráfico, não exclui a possibilidade da adoção de solução condenatória no processo originário como resultado da produção de novas provas - diversamente do que sugere a impetrante. 15) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 16) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, caracterizando a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. Precedentes dos Tribunais Superiores. 17) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 18) Nestas condições, descritas pela douto Juízo singular, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. Precedentes dos Tribunais Superiores. 19) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 20) Nesse cenário, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.

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