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DOC. 459.8737.7089.5587

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de débito, pela qual a parte autora, ora apelante, objetiva a anulação de multa aplicada pela ré no Processo Administrativo . E-24/004/2046/2013, instaurado em razão de reclamação apresentada por consumidor. Impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sendo-lhe permitida apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, a teor da CF/88, art. 2º e Súmula 473/STF. Autuação levada a efeito pelo PROCON, que culminou com a aplicação da multa ora impugnada, tem origem em reclamação apresentada por consumidor que requereu a emissão de boleto para antecipação de pagamento das parcelas do empréstimo contratado com vistas a liquidação do débito, mas não obteve êxito. O processo administrativo juntado aos autos explicitou de forma detalhada a conduta praticada pela empresa. A apelante se manifestou em todas as fases do processo administrativo, inexistindo qualquer violação ao princípio do contraditório. Considerando que o procedimento administrativo obedeceu aos trâmites legais e foi oportunizada às partes a realização de atos atendendo os princípios da ampla defesa e contraditório, não há que se falar em nulidade da penalidade aplicada. Gize-se que a alegação de emissão do boleto para pagamento das parcelas após a realização da audiência de conciliação no Procon, por si só, não tem o condão de afastar a penalidade imposta, uma vez que o requerimento e a reclamação do consumidor não foram atendidos dentro do prazo legal, sendo indene de dúvidas o prejuízo financeiro causado ao consumidor que foi compelido a suportar com juros desse período. No mais, a decisão que fixou a multa encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Nesse ponto, a parte apelante não impugnou especificamente os cálculos utilizados para se chegar ao valor da multa aplicado, mas se limitou a argumentar que o valor da multa seria desproporcional de forma genérica. Deve-se destacar, ademais, que foi concedida a possibilidade de apresentar Relatório Econômico, em fase administrativa, com suas demonstrações financeiras e contábeis, para a adequação do valor com a realidade da empresa, entretanto a parte interessada quedou-se inerte. Os critérios para a fixação a penalidade são objetivos, emanam de norma presumidamente constitucional e, portanto, não podem ser substituídos pelo que vai na subjetividade do magistrado. Descabida, assim, a pretensão de anular a multa levada a efeito no julgado recorrido ou mesmo a sua redução. Sentença que se mantém. Honorários recursais. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

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