TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal. Conforme destacado na decisão agravada, nos termos da Súmula 423/TST, é possível se fixar jornada de trabalho superior a seis horas e inferior a oito, mediante negociação coletiva, aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Porém, ressaltou-se que, após o cancelamento da Súmula 349/TST, esta Corte passou a consagrar o entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente prevista no CLT, art. 60. Nesse sentido, dispõe o item VI da Súmula 85/TST, in verbis : «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60.» Desse modo, o Tribunal a quo, ao considerar válido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, incorreu em violação do CLT, art. 60, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido .
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