TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ». 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao entender que, « pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do CLT, art. 71, § 4º promovida pela Lei 13.467/17, quanto ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, aplica-se aos contratos em curso», decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, de modo a tornar superado o aresto colacionado no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor dos CPC, art. 927, III. Incidência do CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.
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