TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTOS INCORPORADOS À POLÍTICA PÚBLICA DO SUS, MAS NÃO ALBERGADO PELOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, art. 300). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS TESES 1161 E 1234 DO STF. DESCABIMENTO.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o Município de Casimiro de Abreu e o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à parte autora o produto CANABIDIOL PRATI 50mg e os medicamentos KEPRA SOLUÇÃO ORAL 100mg e FRISIUM/URBANIL 10mg, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e bloqueio de verbas públicas. Saúde que é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado aos cidadãos que dela necessitarem o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). Informação prestada pela Secretaria Estadual de Saúde que revela, primeiro, que o produto CANABIDIOL PRATI 50mg não possui registro na ANVISA e, segundo, que os fármacos LEVETIRACETAM 100mg Solução Oral (KEPRA SOLUÇÃO ORAL 100mg) e CLOBAZAM 10mg (FRISIUM/URBANIL 10mg), apesar de estarem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, ou não se destina à patologia que acomete à parte autora, de acordo com os Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, ou não foi padronizado pela CEAF do Estado do Rio de Janeiro. No que concerne aos medicamentos que, apesar de não possuírem registro na ANVISA, têm autorização sanitária para importação e comercialização no Brasil, como é o caso do CANABIDIOL PRATI 50mg, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 1.165.959 - SP, em regime de repercussão geral (Tema 1161), consolidou o entendimento de que compete ao Estado (lato sensu) o seu fornecimento, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação. No que tange aos medicamentos incorporados na política pública do SUS, como ocorre com o LEVETIRACETAM 100mg Solução Oral (KEPRA SOLUÇÃO ORAL 100mg) e CLOBAZAM 10mg (FRISIUM/URBANIL 10mg), já que integram a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, impõe-se observar o recente entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 60/STF e, por conseguinte, no Temas 1234. De acordo com a tese fixada no item VI do Tema 1234, os Entes concordaram em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive com relação à competência para apreciação das demandas e forma de ressarcimento, devendo o magistrado determinar o fornecimento em face do Ente Federativo que deva prestá-lo. Município de Casimiro de Abreu e Estado do Rio de Janeiro que são partes legítimas para figurarem na polaridade passiva. Competência da Justiça Estadual. Acervo documental que, ao menos em sede de cognição sumária, apesar de demonstrar que a parte autora, menor impúbere, é portadora de Distrofia Muscular Congênita e Epilepsia e que a sua genitora não possui condições de arcar com os custos do tratamento, os laudos médicos não são capazes de revelar a segurança e a eficácia dos fármacos postulados, tampouco a inexistência de substitutos terapêuticos incorporados pelo SUS. Conforme expressamente consignado pela Corte Constitucional no item 4.3 do Tema 1234, «é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS», o que não se verifica no caso em comento. Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada por relatório médico, porquanto imprescindível demonstrar que a opinião do profissional está amparada em evidências científicas de alto nível, ou seja, em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (item 4.4 do Tema 1234). Juízo a quo que não analisou a negativa de fornecimento pela via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, bem como não aferiu a presença dos requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Requisitos exigidos pelos Temas 1161 e 1234 do STF que não foram integralmente observados. Probabilidade do direito que, ao menos neste momento, não restou demonstrada. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. Tutela provisória de urgência que deverá ser reapreciada tão logo a parte autora se desincumba do ônus que lhe recai. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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