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DOC. 461.4003.5502.9218

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAS. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. DO VALE-ALIMENTAÇÃO, PLR E MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A decisão proferida pelo TRT foi mantida, ao fundamento de que, quanto aos temas: «responsabilidade subsidiária», a Corte Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada - TELEFONICA BRASIL S/A. e manteve a responsabilidade subsidiária da Ré, na forma da Súmula 331/TST, IV; «Indenização por dano moral» em razão da efetiva comprovação de assédio sexual sofrido pelo Autor; «horas extras» decorre da desconstituição dos controles de jornada em face da prova testemunhal; «Do Vale-alimentação, PLR e multa normativa», por encontrar fundamento normativo que assegura tais benefícios; e «Honorários advocatícios sucumbenciais» em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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