TJRJ. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Sentença de extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF. Recurso da executada objetivando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Se a execução fiscal for extinta por cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação do executado, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pela Fazenda Pública. Precedente do STJ. «(...) 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. (...)» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017). CDA cancelada posteriormente à citação da executada, que precisou contratar advogado para se defender mediante o oferecimento da exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade da Lei 6830/80, art. 26. Não sendo possível utilizar o valor da causa como o benefício alcançado pela executada para arbitramento dos honorários, em razão de já ter recebido honorários em sentença de ação anulatória ajuizada pela executada que abarcou a presente CDA, deve ser aplicado o disposto no CPC, art. 85, § 8º, de modo que os honorários devem ser fixados de forma equitativa. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 que se mostra suficiente para compensar o trabalho realizado. Precedentes desta Corte nesse sentido. Recurso parcialmente provido.
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