TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. art. 155, § 4º,
inciso ii, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, regime incialmente semiaberto. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO. subsidiariamente, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. Condenação que deve ser mantida. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Registre-se que o réu foi preso em flagrante após a prática do crime patrimonial, tendo sido reconhecido pela vítima no local da prisão. Registre-se que a autoria em relação ao acusado não se restringem ao reconhecimento fotográfico realizado em juízo, eis que o acusado está revel. A autoria delitiva do crime em questão, restou firmada em elementos probatórios suficientes e seguros, como a prisão em flagrante do acusado, as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), sob o crivo do contraditório além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Inaplicável a Teoria da Perda da Chance Probatória, pela incidência do CPP, art. 156. Isso porque a defesa sequer apresentou contraprova do que alega, cujo ônus, a teor do que dispõe o CPP, art. 156, lhe cabia, estando o caderno probatório suficiente para amparar o decreto condenatório, em harmonia com os elementos de convicção contidos nos autos, não havendo que se falar em perda de uma chance probatória. No que concerne ao pleito de desclassificação da conduta delitiva do crime de furto mediante fraude para aquela prevista no CP, art. 171, caput, tem-se por inteiramente desamparado, ante o depoimento da vítima, no sentido de que, o réu para conseguir subtrair o veículo da vítima, simulou estar interessado na aquisição do veículo e, com pretexto de testá-lo, ingressa no veículo e se evade com o bem, não mais retornando. Apelo desprovido. De ofício, necessária a correção quanto a pena de multa que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
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