TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO. TELEFONIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE, QUE DETERMINOU A AEXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E NÃO FOI RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
Decisão de primeiro grau, que deixou de ratificar a decisão anterior e indeferiu o pedido exibitório de documentos, nos autos da ação de adimplemento contratual movida em face da agravada. Pretensão recursal direcionada à reforma do decisum. Irresignação que merece acolhida. Relação jurídica entre os promitentes assinantes e a agravada, que findou demonstrada nos autos originários, por meio dos dados dos contratos cedidos e dos cedentes, fornecidos pela agravante. Os contratos de participação financeira são documentos comuns às partes, de modo que a agravada não pode se esquivar de exibi-los, de acordo com o disposto no CPC, art. 399, III. Segundo informação da agravante - que não foi impugnada pela agravada - a ausência de pagamento da taxa relativa aos documentos requeridos derivou-se de inércia da própria agravada em informar o valor e a forma de recolhimento. Com efeito, a agravada não comprovou ter disponibilizado tais informações à agravante. Orientação do STJ, no sentido da impossibilidade de se penalizar a requerente, quando a requerida não informar valores e forma de pagamento da taxa sobre os documentos a serem fornecidos. Reforma da decisão, que se impõe, para revogar a decisão atacada e manter a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Curitiba, que determinou a exibição dos contratos pela agravada. PROVIMENTO DO RECURSO.
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